Espécies Normativas
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1 INTRODUÇÃO
A constituição é o vértice do ordenamento jurídico, todas as demais espécies normativas são dela diretamente decorrentes. No texto do Art. 59 da Constituição Federal de 1988, encontra-se essa idéia, que prevê a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
2 DESENVOLVIMENTO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A) Emendas à Constituição:
- Espécies normativas que modificam a Constituição.
- Gozam de supremacia antes as demais normas do sistema.
- Submetem-se a rígido processo legislativo discriminado no artigo 60 da CF/88. São eles:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Sanado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos