Trabalho Artigo 59 CF
Curso: Direito
Acadêmica: Aline Heusser
Turma: 3º Sem A
Disciplina: Organização do Estado
Professora: Clarice Klann Constantino
Art. 59 CF/88
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Processo legislativo
Conceito: É o conjunto de regras que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas. A desobediência a essas regras acarretará em inconstitucionalidade da norma.
O processo legislativo é classificado em três espécies:
1. Processo Legislativo Ordinário ou Comum: como o próprio nome já diz, é o procedimento mais comum, é considerado o referencial. Destina-se à elaboração da lei ordinária.
2. Processo Legislativo Sumário: Diferencia-se do Ordinário apenas pelo fato de existir prazos para que a casa legislativa delibere determinada proposição (Art. 64 CF).
3. Processo Legislativo Especial: Destina-se à elaboração de leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras. Possui fases e procedimentos diferentes do Processo Legislativo Ordinário.
Espécies Normativas
1. Emendas à Constituição: É a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.
2. Lei complementar: É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal. Quando o constituinte quer se referir a uma lei