Constuição de 1998
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Extraordinárias: art. 7º, XVI, CF – situações excepcionais – art. 61, da CLT, conforme doutrina majoritária.
Entendemos, contudo, que não se trataria propriamente da hipótese prevista no artigo 61, CLT, mas, sim, do art. 59, § 1º, da CLT. Pode-se considerar, na verdade, a conjugação de ambos dispositivos para a mesma finalidade, importando que se pague, conforme o caso, horas extras com adicional, ou compense-as por Banco de Horas.
Prorrogações: Irregulares e regulares
Pela teoria das nulidades no Direito do Trabalho, ainda que as horas extras sejam irregulares (ou ilícitas) produzem os mesmos efeitos das extras lícitas, porque não há como voltar ao “status quo ante”, não sendo possível se devolver o trabalho já realizado. Daí, ainda que irregulares, conforme jurisprudência majoritária, resta devido respectivo adicional. Porém, nesse caso, pode haver punição administrativa. As regulares seriam as admitidas pelos artigos 59, caput,e 61, caput, e parágrafos, da CLT.
Causas da prorrogação:
a) Acordo de prorrogação de jornada (extra normal) – art. 59, caput, da CLT (autorizada doutrina entende que a CF não o recepcionou, ou seja, até para prorrogação de jornada seria necessário acordo ou convenção coletiva). No entanto, jurisprudência majoritária entende possível o acordo individual de prorrogação de jornada. Esse, por sinal, o teor da Súmula n. 85 do TST,
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 -