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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DIREITO
NATALY MONTINO GOMES
PODER PÚBLICO
Trabalho apresentado no curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES, como um dos pré-requisitos para a obtenção da nota parcial nas disciplinas Direito Civil II (Sidinei), Direito Penal II (Franklin Peixinho), Direito Constitucional II (Gustavo Calçado), Hermenêutica e Argumentação Jurídica (Paulo Gomes) e Teoria Geral do Processo (Tanise Zago Thomasi).
Orientador: Elton Assis
Paripiranga
Maio 2015
PODER PÚBLICO
Palavras - chaves: Estado; Vereadores; Prefeito; População; Município;
Resumo
Partindo de o pressuposto Poder Publico é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituída de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Um estado democrático necessita ter uma divisão de poderes, onde o que ajuda são os conjuntos de normas. Na administração pública temos as entidades estatais e seus órgãos.São entidades estatais a União, os Estados e os Municípios. As entidades estatais são organismos maiores através dos quais age o governo ou seu poder político. As entidades estatais se subdividem em órgãos, que são centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério da Fazenda.
Introdução
De início, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica a própria, não são capacitados a deveres e obrigações, seus atos é atribuída ou imputada à entidade a qual pertence. Contudo os órgãos públicos, por meio de seus procuradores, podem ter representação própria e até ingressarem na justiça em defesa de suas prerrogativas contra outros órgãos.
Voltando aos poderes que constituem o poder público, ele possui autoridade para conduzir os trabalhos direcionados ao Estado. Sobre este, é bom deixar de forma clara seu conceito.
O Estado é organizado politica, social e juridicamente, ocupando um território definido onde, normalmente, a lei máxima é uma constituição escrita. É