Direito civl
(In ,Vigilância sanitária de medicamentos e correlatos. Mello, A L. et alii. Qualitymark, 1993)
As fontes do Direito são as formas pelas quais as regras jurídicas se exteriorizam, se apresentam. São, enfim, "modos de expressão do Direito". Caio Mário da Silva Pereira (1991) classifica-as de acordo com a sua preponderância, em principal e acessórias. Fonte principal é a lei, através da qual o ordenamento jurídico se expressa em sentido genérico. Se a lei é omissa, nem por isso se pode considerar lacunosa a ordem jurídica. O problema é resolvido mediante o recurso aos outros elementos, considerados fontes acessórias de Direito, invocáveis com caráter subsidiário, e que estão contidos no Art° 4° da Lei de Introdução ao código Civil, que são: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
LEI
Segundo Washington de Barros Monteiro (1985), "lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sançâo". Essa definição de lei é analisada pelo autor em seus diversos elementos:
a) Preceito comum - dirige-se, indistintamente, a todos os membros da coletividade, sem exclusão de ninguém; b) Obrigatório - ninguém se subtrai ao seu tom imperativo e a seu campo de ação;
c) A lei deve emanar do poder competente - se provier de órgão incompetente, perde a
obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser direito.
Ao Direito Constitucional, que tem por objeto as normas que presidem à suprema organização do Estado, inclusive quanto à divisão de poderes, cabe determinar o órgão competente para elaboração das leis, inclusive o processo legislativo (Art 22, 24, 30 inc. I e 59 da Constuição Federal de 05/10/88). d) Sanção - no sentido de coação, do verbo latino sancire, que significa reforçar o preceito, torná-lo inviolável, assegurando o cumprimento de seu comando e compelindo o indivíduo à observância da ordem. No regime bicameral, que é o vigente no Brasil, o projeto de lei deve ser submetido às duas Casas