ATPS Direito Civl 4 individual
422 palavras
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO UNIAN – CAMPUS MARIA CÂNDIDA.DIREITO – 5º SEMESTRE.
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CIVIL IV
SÃO PAULO
ABRIL/2015
NOME COMPLETO
RA:
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2. Nos termos do exposto no artigo 421 do código civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função do contrato?
3. Relacionar o princípio da função social do contratual e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
ATPS de Direito Civil IV, entregue ao Professor:
Carlos Alberto Santana, do curso de Direito – 5º Semestre.
Universidade Anhanguera de São Paulo.
Campus Maria Cândida.
SÃO PAULO
ABRIL/2015
Reflexão a respeito de qual seria a resposta para as questões relacionadas abaixo:
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2. Nos termos do exposto no artigo 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
3. Relacionar o princípio da função social do contratual e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
Sim. Com base no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Conforme a CF no artigo 170, parágrafo V “Defesa do Consumidor” e diante da proteção que o CDC exerce sobre o consumidor, em seu artigo 47: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
A função social do contrato prevê os efeitos externos de modo a definir que o contrato prejudique injustamente os