direito civl
Hoje temos por relação obrigacional uma relação de vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ideia de relação jurídica entre duas ou mais pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas. Caio Mário define obrigação como o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável. Uma relação de crédito e débito que correspondem aos polos ativo e passivo, marcado pela pessoalidade.
De extrema importância nessa relação é a delimitação do objeto,esta nada mais é do que uma atividade do devedor, em prol do credor e essa atividade recebe a designação de prestação.As formas que estas prestação pode assumir são bem diversas e ensejarão diferentes classificação das obrigações. Os direitos reais incidem diretamente sobre uma coisa, ao passo que o direito obrigacional, tem por objetivo uma prestação. Essa prestação desse ser possível, licita e determinável, sendo essas as qualificações incidentes. As fontes obrigacionais são os atos jurídicos através dos quais nascem as obrigações.
Na distinção entre direitos reias e obrigacionais cumpre toda via observar que constantemente elas se relacionam. Qualquer outro individuo que o suceda nessa posição de proprietário ou possuidor igualmente assumirá tal obrigação. Nas obrigações propter rem, o sucessor a titulo singular assume automaticamente as obrigações de sucedido,ainda que não saiba de sua existência.
No primeiro momento do texto o autor cita definições de autores diferentes sobre o conceito de relação obrigacional, nos levando a ter uma noção da teoria geral das relações obrigacionais, dando-nos a ideia essencial que a relação obrigacional é uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, vinculo em que as partes ocupam dois polos ativo e passivo, ou seja um credor e devedor que tem por fim uma obrigação, constituído e marcado por diversas