Especies normativas
O presente trabalho destina-se a apresentar uma visão geral das espécies normativas em conformidade com o estudo do processo legislativo. O processo legislativo é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Tem, pois, por objeto, nos termos do artigo 59, a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Tais normas recebem da própria Constituição um campo normativo próprio para regular as matérias nele contidas. Com base em estudos, à seguir algumas características das espécies normativas e um sucinto entendimento referindo-as à uma hierarquia, conforme questionamento.
DESENVOLVIMENTO
A própria Constituição Federal, em seu artigo 59, define o procedimento dos atos legislativos para a formação das espécies legislativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. - Emendas Constitucionais (Art. 60, CF): Visam a alterar o texto da Constituição. Ingressam no ordenamento jurídico com status de norma constitucional, porém poderão ser declaradas inconstitucionais se desrespeitarem os limites expressos no texto constitucional, ou seja, limites procedimentais ou formais, limites circunstâncias ou limites materiais (cláusulas pétreas). - Leis Complementares e ordinárias (Art. 59,CF): A grande diferença entre elas é o quórum de aprovação. Para a lei complementar, exige-se maioria absoluta e, para a lei ordinária maioria relativa. Há também reserva de matéria às leis complementares. - Medidas Provisórias (Art. 62,CF): Espécie normativa prevista no artigo 62 da CF, é adotada pelo presidente da República quando presentes os requisitos de relevância e urgência. Tem força de lei,