Trama de drama
Pressupostos: Rigidez Constitucional e Supremacia da Constituição
O Controle de Constitucionalidade é imprescindível para a garantia do Estado de Direito e dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
“Controlar a Constitucionalidade significa verificar a adequação de uma espécie normativa com a Constituição, analisando a sua compatibilidade quanto aos requisitos formais e materiais”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 579)
Requisitos Formais de Constitucionalidade (se refere ao respeito à forma constitucional das espécies normativas):
Subjetivos (fase introdutória do processo legislativo ou iniciativa)
Objetivos (fase constitutiva e fase complementar do processo legislativo)
Requisitos Materiais ou Substanciais de Constitucionalidade (se refere ao respeito às matérias constitucionais).
O Estado Brasileiro contempla o Controle Preventivo e o Controle Repressivo de Constitucionalidade:
Controle Preventivo – pretende impedir que uma espécie normativa inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico brasileiro. Quem realiza no Estado Brasileiro? Poder Executivo (veto jurídico – artigo 66, § 1º da CF) e Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça ou rejeição de projeto de lei – artigo 65 da CF).
Controle Repressivo - busca retirar do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Constituição. Quem realiza no Estado Brasileiro? Em regra o Brasil adota o controle repressivo de constitucionalidade judiciário, jurídico ou jurisdicional, ou seja, tal controle cabe ao Poder Judiciário (existem os sistemas judiciário, político e misto). Contudo, a Constituição Federal em vigor estabelece excepcionalmente, apenas em duas situações, o controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Legislativo ( artigo 49, V e artigo 62, § 3º da CF) .
CONTROLE REPRESSIVO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE
Formas de Controle