Quadro Comparativo de Especies Normativas
Espécies Normativas
Conceito
Iniciativa
Procedimentos
Quorum p/ Aprovação
Emenda Constitucional
Emendas à Constituição são alterações do próprio texto constitucional. Trata-se de uma manifestação do poder constituinte derivado de reforma. Essa função, no Brasil, foi atribuída pelo poder constituinte originário ao Poder Legislativo.
Sinopses jurídicas 18, Rodrigo César Rebello Pinho, 2011, página 104
Art. 60.Caput- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60 § 2
Quórum de aprovação = 3/5
(Maioria qualificada)
Lei Complementar
São normas destinadas a complementar matéria da constituição na sua função típica de legislar. Sinopses jurídicas 18, Rodrigo César Rebello Pinho, 2011, página 106
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
- Concorente:Art.61 Caput
- Privativa:Art.61§1º
Art. 69. Pelo procedimento legislativo especial de