tipos de lei
Livro Curso de Direito Constitucional.
Autor: Dirley da Cunha Jr.
Páginas: 1005 a 1010.
O que é processo legislativo?
“É o instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito, elaborando normas jurídicas.”
“Conjunto de atos, interdependentes e contínuos, preordenados à feitura de espécies normativas.”
Qual o objeto do processo legislativo?
A elaboração das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal;
a) Emendas.
b) Leis complementares
c) Leis ordinárias
d) Leis delegadas
e) Medidas provisórias
f) Decretos legislativos
g) Resoluções
A – Emendas Constitucionais (Art. 60):
- Espécies normativas que modificam a Constituição.
- Gozam de supremacia antes as demais normas do sistema.
- Submetem-se a rígido processo legislativo discriminado no artigo 60 da Constituição.
B- Leis complementares:
- Espécies normativas que se submetem a processo legislativo menos rigoroso do que aquele previsto para as emendas constitucionais.
- Constituição exige quórum especial para a sua aprovação, consistente na maioria absoluta dos membros das casas legislativas (art. 69).
- Têm um âmbito material delimitado constitucionalmente, uma vez que a Carta Magna a elas reservou certas matérias importantes, como as normas gerais do Direito Tributário, o sistema financeiro nacional e as finanças públicas
- Não são superiores às leis ordinárias, uma vez que não existe hierarquia entre elas.
C- Leis Ordinárias (Art. 47):
- É a espécie normativa regra.
- Seu processo legislativo é comum, exigindo-se para sua aprovação tão-somente o quórum simples de maioria relativa (Art 47)
D- Leis Delegadas (Art. 68):
- Cuida-se do ato normativo elaborado e editado exclusivamente pelo presidente da República, em face da autorização concedida pelo Congresso Nacional.
- Extrai fundamento diretamente da constituição.
- Não serão objetos de