Tipos de Leis
O correto emprego da linguagem e das estruturas formais do discurso têm consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo garantia de segurança jurídica para o jurista e para o cidadão.
NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS
(CF ART. 59)
• Emendas à Constituição
• Leis complementares
• Leis ordinárias
• Leis delegadas
• Medidas provisórias
• Decretos legislativos
• Resoluções
REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS
São requisitos das normas jurídicas a integralidade, irredutibilidade, coerência, correspondência e realidade.
INTEGRALIDADE: A lei não deve ser lacunosa ou deficiente, dando margem à elaboração de outras normas tendentes a superá-la, causando confusão no ordenamento jurídico.
IRREDUTIBILIDADE: A norma deverá expressar apenas o pertinente aos objetivos e fins a que visa, evitando excessos legislativos e reiterações - o que poderá causar contradições e incoerências na ordem jurídica.
COERÊNCIA: A lei deve traduzir uma unidade de pensamento, evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação.
CORRESPONDÊNCIA: A lei deverá levar em conta as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, de forma a integrar-se harmonicamente no ordenamento jurídico.
REALIDADE: A lei deve levar em conta a realidade social, política e econômica que visa a regular. A ocorrência de disposições irreais redundará em arbitrariedade e irresponsabilidade legislativas, comprometendo a dignidade da legislação como instrumento de ordenação social.
LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 26.02.98
Exigida pela pelo art. 59 da Constituição de 1988, a lei complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Suas disposições aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de