Tipos de lei
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO = Normas aprovadas que adquirem o mesmo plano de importância das regras da Constituição (ver artigo 60 da Constituição Federal);
LEIS COMPLEMENTARES = Normas que completam ou complementam o texto constitucional (ver artigo 69 da Constituição Federal);
LEIS ORDINÁRIAS = Normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua atividade normal;
LEIS DELEGADAS = Normas elaboradas pelo Presidente da República mediante delegação expressa do Congresso Nacional. A Constituição define o objeto de delegação (ver artigo 68 da Constituição Federal);
MEDIDAS PROVISÓRIAS = Editadas pelo Presidente da República, com força de lei. Devem ser submetidas a apreciação do Congresso Nacional no prazo de sessenta dias e será submetidas, imediatamente, ao Poder Legislativo, para apreciação, nos termos dos doze incisos do artigo 62 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 32 de 2001). Manteve os pressupostos da relevância e da urgência. Poderá ser reeditada por outro período.
DECRETOS LEGISLATIVOS = Normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua competência exclusiva. Não requer o texto, a remessa ao Presidente da República para sanção; RESOLUÇÕES = Normas que expressam deliberações do Poder Legislativo e que obedecem a procedimentos diversos do previsto para a elaboração das leis.
Elaboração das Leis (Processo legislativo)
INICIATIVA = É a faculdade que a Constituição atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei, inaugurando o processo legislativo;
COMISSÕES TÉCNICAS = Divide-se: Comissões Temporárias (aquela que inicia e termina o trabalho dentro da mesma legislatura) e Comissões Permanentes (aquela que passa de uma legislatura para outra legislatura);
CASA OU CÂMARA REVISORA = Obrigatoriamente o projeto iniciado por uma das casas deve ser revisto pela outra casa;
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO = Na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal de acordo com a apresentação do