Interpretação da lei penal (tipos)
A lei escrita é estática, somente se vitaliza quando interpretada e aplicada, e dessa forma assume sua dinâmica. Interpretar a lei é buscar o seu sentido verdadeiro; é capturar o conteúdo da norma, a sua essência, para melhor compreender o seu sentido e determinar a sua incidência. O intérprete da lei busca o pensamento do legislador, expresso ou não no texto, e explicar seu real significado e alcance e sua aplicação .
Pode ser:
Autêntica ou legal: que é feita pelo próprio legislador, em lei nova, pela autoridade que expediu o ato e define-o no próprio texto legal;
A interpretação de modo legal pode ser ainda de dois tipos:
Contextual: uma lei tal interpreta outra lei. Ou seja, há o envolvimento de outra lei, na interpretação de outra.
Ex: a definição de funcionário público para efeitos penais (art. 327 do CP)
Posterior: Uma nova lei é criada para interpretar
EX NUNC: Lei nova criada para modificar/alterar lei antiga.
EX TUNC: Para interpretar, clarear o sentido de lei antiga.
GRAMATICAL:
A que busca o sentido da lei através do significado das palavras. Procura o sentido baseado na formalidade. É criticada pois uma interpretação literal, busca a vontade restrita à determinada lei. Apesar de ser importante para a primeira interpretação da lei, é necessária por o direito e as normas em geral expressas nas leis, por mais que se exija que uma lei seja mais clara possível, no direito é necessária a linguagem rebuscada, de modo que não haja dúvidas quanto o seu conteúdo; sozinha não consegue buscar a vontade do Direito como o todo que ele é. Sendo assim num nível hierárquico é a de menor valor, apesar de ser importante como ponto de partida.
TELEOLÓGICA:
Consiste na busca de conhecer com objetividade a vontade da lei e é imprescindível para qualquer ato interpretativo.
Assim sendo investiga os chamados:
RATIO LEGIS: a razão de ser da lei.
MENS LEGIS: A vontade da lei.
OCCACIO LEGIS: Momento da criação da lei.