Tipos de leis

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LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL CONVENÇÃO E/OU TRATADO: acordo multilateral entre nações, de alcance global e força jurídica vinculante, que expressa o consenso havido entre os atores negociantes e cujo cumprimento é obrigatório para os países signatários e que ratificam o instrumento no seu sistema jurídico nacional. No Brasil, as convenções e tratados de direitos humanos podem assumir caráter de norma constitucional no ordenamento brasileiro, nos termos da Emenda Constitucional 45/04, desde que tenham sido aprovados pelo Congresso Nacional com quorum qualificado de 3/5 nos dois turnos das duas casas.
DECLARAÇÃO E/OU RECOMENDAÇÃO: São documentos que demonstram o reconhecimento internacional de direitos que devem ser garantidos. Eles apontam diretrizes a serem incorporadas pelos países signatários, mas não possuem força vinculante ou coercitiva, sendo seu cumprimento por estes países facultativo. LEGISLAÇÃO NACIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Norma máxima do Direito Brasileiro. Define os direitos fundamentais dos cidadãos e dispõe sobre a organização do Estado. É ela quem delineia o próprio ordenamento jurídico. As disposições contrárias à Constituição podem ser invalidadas judicialmente.
EMENDA CONSTITUCIONAL: Instrumento que altera o texto da Constituição.
LEI COMPLEMENTAR: Normativo que complementa disposições da Constituição, criando, extinguindo ou modificando direitos. A própria Constituição define quais as matérias a serem reguladas por Lei Complementar, que para ser aprovada necessita de um quorum qualificado, qual seja, o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
LEI ORDINÁRIA: Normativo que cria, extingue ou modifica direitos de todas as naturezas, sem necessariamente complementar a Constituição, não podendo, no entanto, ser contrária a ela. São aquelas que integram o chamado processo legislativo comum, podendo ser de iniciativa dos chefes do poder executivo, dos parlamentares e ainda dos cidadãos. Se para determinada matéria a

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