Contractos de Trabalhos Resolutivos a Termo Certo e Incerto
Certo e Incerto
A relação laboral existe desde os tempos mais remotos. Sempre houve quem trabalhasse para outro em troco de retribuição, pecuniária ou não.
Nos nossos dias essa relação traduz-se num contrato.
Contrato:
É o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
Direito Imperativo
“O Contrato de Trabalho rege-se em primeiro lugar pela lei. (art 1 e 2 do
Código do Trabalho)
Quando exista uma convenção colectiva de trabalho o contrato será regido por estas “ (art.3º, nº 3. a) a n)) CT
As normas legais só poderão ser afastadas pelo contrato individual ou por convenção colectiva se as cláusulas do contrato forem mais favoráveis para o trabalhador do que se encontra na norma.
No Código de Trabalho existem Normas Imperativas que estabelecem condições fixas, inderrogáveis; não podendo em caso algum, ser afastadas pelo contrato individual de trabalho ou pelas Convenções Colectivas de trabalho. Como por exemplo no regime de faltas “art. 250 – Imperatividade do Regime de Faltas”
Ausência de Forma no
Contrato
Este tipo de contrato é o mais antigo que existe, ainda sendo utilizado hoje principalmente para os “contratados efectivos”.
De acordo com o Código do Trabalho, mesmo não havendo forma escrita, existem cinco caracteristicas que presumem a existência de um contrato de trabalho:
“art. 12 – Presunção de Contrato de Trabalho:
1...
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade c) O prestador de actividade observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador