Esquema de Processo legislativo
Espécies Normativas (art. 59 da CF) 1. Espécies normativas: - Emendas à Constituição (art. 59, I da CF): Já foram estudadas em tópico anterior. - Leis complementares (art. 59, II da CF). - Leis ordinárias (art. 59, III da CF). - Leis delegadas (art. 59, IV da CF). - Medidas Provisórias (art. 59, V da CF). - Decretos legislativos (art. 59, VI da CF). - Resoluções (art. 59, VII da CF).
Lei complementar – artigos 59, e 69 da CF/88 1. Conceito
Toda lei complementa a Constituição. Contudo, a lei complementar é aquela com características formais, consistindo sobre matéria diferente do campo de atuação das demais espécies normativas.
É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal. Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF). o
2. Procedimento
O procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas quanto ao quórum para aprovação. 2. Quórum
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se ao total de membros integrantes da casa.
ATENÇÃO: Caso uma lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar, haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?
Um dos temas objeto de grandes discussões na doutrina tem sido a existência ou não de hierarquia entre lei