Crime politico e processo legislativo
No caso brasileiro, ainda, temos a peculiaridade de ser o órgão de cúpula do Poder Judiciário, o STF, o grande responsável pela estipulação de limites do conceito de crime político. Não que ele não o seja em diversas outras matérias, mas, nesse caso, chama a atenção a intensidade com que isso acontece, vez que há farta jurisprudência no que toca à análise e definição de crimes políticos pelo motivo de ter o Tribunal competência originária na análise de extradições passivas. São justamente nesses casos que encontramos tratamento judicial específico e detalhado do tema. Embora possa parecer algo não tão complexo a definição de crime político, a sua aplicação concreta não é tão simples. O límpido conceito de que tal crime seria aquele que visa a modificar a ordem estatal não tem um fácil enquadramento na complexidade dos casos concretos que são analisados.
Questionamentos acerca de quais crimes podem ser aceitos nessa definição, de qual é o uso legítimo da violência ou mesmo de qual enquadramento prepondera, o da criminalidade comum ou da criminalidade política, são alguns dos muitos pontos que, mesmo em abstrato, já nos causam dúvidas.
Porém, podemos utilizar como conceito que, Crime político é um crime que envolve de forma geral, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada "Lei de Segurança Nacional de um determinado país em determinado tempo histórico", sendo ele de natureza interna ou externa.
O crime político, contra a Segurança Nacional, pode ser de dois tipos:
Crime político próprio: é o de opinião - deliberada, isto é, aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, um discurso inflamado de um "líder" (por exemplo), e/ou que procura a chamada liderança (por