Conceito de Direito
Ciência de normas obrigatórias, oriundas do Estado, que disciplina as relações entre os homens.
Características do Direito
Imperatividade: Estabelecem as normas regulamentares de conduta. É um dever de agir. É um comando.
Heteronomia: Sujeição à vontade de terceiros ou de uma coletividade. Se opõe ao conceito de autonomia. Conceito de estado de Direito onde todos devem se submeter à vontade da Lei. Se opõe anomia.
Coercibilidade: Mecanismo legítimo do direito que exige, ainda que a força, o cumprimento do dever.
Exterioridade: Forma de cumprimento da norma. O agir externo não coincidi com o agir interno. O Direito exige o cumprimento da norma.
Bilateralidade: É uma união objetiva de conduta, que constitui deveres recíprocos. Um cumpre, o outro exige.
Principais Significados do termo Direito.
• Direito Natural: Conjunto de normas jurídicas que tutelam exigências naturais da vida humana. Direito Universal. Direito Supralegal, que inspira o legislador.
Ex: Vida; sobrevivência; dignidade da pessoa humana.
• Direito Objetivo: Regra de contuda obrigatória. Trata-se de Leis ou dos costumes. É de acordo com ele que os indivíduos devem proceder. Conjunto de regras e princípios postos para reger a conduta humana.
Ex: CC; CPC; CP; CTB; CTN (TODAS AS NORMAS)
Códigos: Civil, Processo Civil; Penal; Trânsito Brasileiro; Tributário Nacional.
• Direito Subjetivo: É a faculdade de agir. O que pode uma pessoa exigir da outra.
Ex: Crimes contra honra, dano moral.
• Direito Privado: Conjunto de normas que regulam as relações entre os homens. Tutela os interesses dos particulares*. Ordena e disciplina a vida jurídica do particular.
Ex: CC; CPC; *Direito Empresarial.
Cível (Direito particular)
A. Direito Público: Conjunto de normas destinadas a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Tutela de coisa pública, do interesse público, do Estado ou das relações jurídicas em que são partes Estados Soberanos. Há predominância do interesse