Fichamento prova de constitucional II Esp cies normativas
Como pudemos perceber no início deste capítulo, o processo legislativo compreenderá a elaboração das seguintes espécies normativas: emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativo e resoluções.
Importante notar a inexistência de hierarquia entre espécies normativas, com exceção das emendas constitucionais, que têm a capacidade de produzir normas de caráter constitucional.
Nesse sentido é que cada espécie normativa atuará dentro de sua parcela de competência. Por exemplo, se houver atuação de lei ordinária em campo reservado à lei complementar, estaremos diante de invasão de competência, surgindo, então, um vício formal, caracterizador da inconstitucionalidade.
Apesar disso, o Professor Michel Temer adverte que existe, de fato, um escalonamento de normas, chegando a surgir, em determinadas situações, uma verdadeira relação hierárquica. Isso não se observa em relação às espécies normativas apontadas, mas pode ser verificado por exemplos pelo autor lembrado: “A lei se submete à Constituição, o regulamento se submete à lei, a instrução do Ministro se submete ao decreto, a resolução do Secretário de Estado se submete ao decreto do Governador, a portaria do chefe de seção se submete à resolução secretarial”.
9.14.1. Emenda Constitucional
Quando estudamos a teoria do poder constituinte, verificamos que as emendas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas.
Ao contrário do constituinte originário, que é juridicamente derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações, expressamente previstas, ou decorrentes dos sistemas. Trata-se das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.
Assim, o produto da PEC, qual seja, a matéria introduzida, se houver