comiçoes parlamentares
São órgãos colegiados (compostos por um número certo de integrantes) que analisam diversos temas relevantes e, se desejarem, podem apresentar tais temas para serem discutidos e votados em Plenário! As Comissões podem ser:
SIMPLES:
Só Senadores
OU
Só Deputados
MISTAS:
Senadores
+
Deputados
TEMPORÁRIAS:
Funcionam em um limite de Tempo (ex: CPI e CPMI)
PERMANENTES:
Funcionam em qualquer legislatura (o que muda em cada legislatura são seus integrantes).
Ex: Comissão de Constituição e Justiça
OBS: Comissões Permanentes podem discutir e VOTAR alguns projetos de Lei!
Comissão Parlamentar de INQUÉRIO (CPI)
São as Comissões Temporárias, Simples (criadas pelo Senado OU pela Câmara dos Deputados) ou Mistas (CPMI) que têm o objetivo de investigar FATO DETERMINADO de interesse Público! Assim, são requisitos para se criar uma CP(M)I:
1°) Requerimento de 1/3 dos membros (do Senado, da Câmara ou do Congresso);
2°) Indicar o Fato DETERMINADO a ser investigado (ex: NÃO se pode criar uma CPI para investigar algo vago como “a corrupção no Poder Executivo”);
OBS: fato Determinado NÃO precisa ser fato ÚNICO! Podem ser vários fatos, mas desde que conexos, ou que somente se tornaram conhecidos no curso da investigação, etc.
3°) Fixação de um Prazo CERTO para a conclusão OBS: esse prazo pode ser prorrogado SUCESSIVAS vezes dentro da MESMA LEGISLATURA (4 anos).
4°) CPI investiga, mas NÃO condena!!! Se é descoberto algum crime no curso da investigação, a CPI deve comunicar ao Ministério Público!
CF/88 no Art. 58, § 3º diz que “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...).”
Cuidado: ter Poder de Investigação PRÓPRIO de um Juiz é ≠ de ter Poderes IGUAIS ao de um Juiz!
CPI:
PODE
CPI:
NÃO pode
Ordenar que uma testemunha compareça