Direito
Processo Legislativo
O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares; -leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59da Constituição Federal).
A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. E a denominada “lei das leis”, recentemente alterada pela Lei Complementar n. 107/01.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
1 - emendas à Constituição;
II - leis complementares; li! - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Das Emendas à Constituição
O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada mediante proposta:
• de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
• do Presidente da República;
• de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assemb1éias e maioria simples quanto aos seus membros).
A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão).
A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal.
Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção ou promulgação pelo Presidente da República.
A matéria constante de proposta de Emenda