LEI 9.605/1998 – CRIMES AMBIENTAIS
DIREITO AMBIENTAL
LEI 9.605/1998 – CRIMES AMBIENTAIS
LAGES, NOVEMBRO DE 2012
Luiz Henrique Camargo Santos
Aspectos importantes da Lei dos Crimes Ambientais
Avaliação em forma de trabalho escrito e Debate em sala para a disciplina de Direito Ambiental, professor Valdeci Israel, vale como nota parcial da disciplina.
LEI 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Capítulo II – DA APLICAÇÃO DA PENA.
Aplicação de Penas Restritivas de Direitos às pessoas físicas.
Examinando-se as penas cominadas aos crimes dessa lei, pode-se concluir que as penas aplicadas, na grande generalidade, não ultrapassarão quatro anos. Encontramos a pena máxima acima de quatro anos no art. 35, no art. 40 e no art. 54, §2º.
Passamos a ter um sistema penal ambiental predominantemente sancionador das pessoas físicas – o da restrição de direitos.
Estão previstas como penas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade; interdição de direitos; suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar.
Responsabilidade da Pessoa Jurídica.
Conservar-se só a responsabilidade da pessoa física frente aos crimes ambientais é aceitar a imprestabilidade ou a inutilidade do Direito Penal para colaborar na melhoria e recuperação do Meio Ambiente.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é introduzida no Brasil pela Constituição Federal de 1988, que mostra mais um de seus traços inovadores. Os constituintes captaram a vontade popular e sabiamente a expressaram ao firmar o princípio de que não basta responsabilizar a pessoa física do dirigente da empresa, em sua relação com o meio ambiente, com a economia popular, com a ordem econômica e financeira. A pessoa jurídica passou também a ser responsabilizada.
As repercussões econômicas da sanção penal da Pessoa Jurídica em relação aos sócios, desde que se observe o devido processo legal, não