A eficácia das penas e sancoes aplicas as pessoas jurídicas que cometem crime ambiental
O presente projeto de pesquisa é apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. A pesquisa aqui proposta pretende mostrar se há eficácia nas sanções penais e administrativas aplicadas à pessoa jurídica que comete crime ambiental.
Está exposto no art. 225, CF/1988 que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2011, p.73).
O que, por si só, justifica a imposição de sanções penais às agressões contra ele cometidas, seja por pessoas físicas ou jurídicas, conforme o § 3º do mesmo artigo citado acima:
§ 3. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 2011, p.73).
1.1 Problema
Existe diferença entre reparar os danos causados ao meio ambiente e sancionar administrativa e penalmente condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente, pois a reparação, que é de natureza civil, independe de culpa do autor da ação ou da omissão; já a cominação de sanção penal ou administrativa requer a demonstração da culpa.
“A Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente) prevê, em seu ordenamento, as seguintes penas aplicáveis à pessoa jurídica: I - pena de multa; II – penas restritivas de direito; III – pena de prestação de serviços à comunidade.” (BRASIL, 1998).
Machado (2003, p.664) afirma que a experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções penais e administrativas diante das agressões ambientais. O que gera a dúvida,