Crime Ambiental por Pessoa Jurídica
Primeiramente é importante destacar as conceituações de pessoa jurídica e crime ambiental no ordenamento jurídico brasileiro tendo em vista um melhor entendimento da questão.
Sendo assim, pessoa jurídica é sujeito apto a contrair direitos e obrigações, reconhecida pela ordem jurídica e dividem-se em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sendo as primeiras os entes federativos (união, estado, municípios), além das entidades de caráter público como as fundações e autarquias.
Enquanto crime ambiental é a ação ou omissão, definida como crime pela lei, que cause dano ao meio ambiente, à saúde pública, ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural. A lei 9.605/98 traz ordenados todos os crimes ligados ao meio ambiente, consolidando e sistematizando os delitos penais e as penas não só para cidadãos comuns como para as pessoas jurídicas que comentem crimes ambientais.
Anteriormente a lei supracitada, a Constituição Federal Brasileira inovou em seu artigo 225 § 3º, quando afirma a possibilidade de cometimento de crime por pessoa jurídica, que diz: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”, ou seja, a Lei Maior expressamente possibilita a sujeição da pessoa jurídica em relação às sanções penais e administrativas e, portanto, a princípio a resposta para o tema apresentado seria positiva.
Apesar de doutrinadores como Luiz Regis Prado não acreditarem em tal conceituação como afirma (1998, p. 20):
“... Não obstante, em rigor, diante da configuração do ordenamento jurídico-brasileiro – em espécie do subsistema penal – e dos princípios constitucionais penais (v.g princípio da personalidade das penas, da culpabilidade, da intervenção mínima) que regem e que são reafirmados pela vigência daquele, fica extremamente difícil não admitir a