Desconsideração da Pessoa Juridica no Crime Ambiental
Com o advento da globalização creditou-se a ela a possibilidade de solução para as questões globais de maior relevo, dentre as quais os problemas ambientais causados pelo exaurimento dos recursos naturais e a escassez de alimentos, resultando na consequente degradação da qualidade de vida. Entretanto, o que se observa é desapontador. As expectativas de reordenação das questões ambientais e a redução da fome e da miséria tornaram-se falácias, haja vista o aumento das desigualdades sociais e, consequentemente, o crescimento dos índices de pobreza por todo o mundo, cujas causas, alguns especialistas apontam para os problemas de ordem ambiental, como demanda de um bem coletivo mal subministrado: direito fundamental da pessoa humana, segundo o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 (MARCHESAN, STEIGLEDER & CAPPELLI; LANFREDI, 2004; RIOS & IRAGARAY, 2005; SANTANA, 2010), dentre outros.
Bom lembrar – sem temer pelas taxações de conservadorismo – que no Feudalismo as relações de subsistência atendiam a toda a demanda de consumo, não obstante a existência de fome e miséria registradas. Mas ao que se quer dar ênfase, é à forma como o homem contemporâneo tem se relacionado com a natureza, provocando-lhe reações impactantes à própria existência da espécie humana no planeta.
Consubstanciado a esse modo de vida, algumas empresas almejando lucro rápido e fácil deliberam por investir na criminalidade, fazendo do crime ambiental prática recorrente (LAUZIDE, 2003), de tal modo, a provocar doutrina e jurisprudência ao ímpeto da cobrança, não obstante o uso dissimulado das ações destas empresas. Por conta disso, a legislação infra-constitucional, Lei 9.605/98, denominada Lei de Crimes Ambientais, estabelece em seu art. 3°, a responsabilidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto [...], nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu