Crimes Ambientais 1
CRIMES AMBIENTAIS
• CF/88, art. 225, § 3º: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ...”
• LEI 9.605/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
Considerações
• SUJEITO ATIVO: pode ser:
– pessoa física ou
– pessoa jurídica.
CONCURSO DE PESSOAS: art. 2º
• Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como:
– o diretor, o administrador;
– o membro de conselho e de órgão técnico; – o auditor;
– o gerente;
– o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA
JURÍDICA – art. 3º
• As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que:
– a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
– de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
• não exclui a responsabilidade de pessoas físicas co-autoras e partícipes.
• RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO RELEVANTE
– art. 2º, caput, segunda parte:
– preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la
Desconsideração da personalidade jurídica: art. 4º
• quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
• a desconsideração está baseada na teoria menor, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do
Consumidor e no Direito Ambiental;
• incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente