Curso crimes ambientais
1.1 - Introdução
O Artigo 56 da Lei dos Crimes Ambientais veio dar tratamento penal para quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou utiliza produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com a legislação.
A Constituição Federal prevê a obrigatoriedade para o Poder Público controlar as substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
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1 - Os Crimes Ambientais em Espécie- Módulo VI- Substâncias que compotem risco para a vida
1.1 - Introdução
Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V- Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
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1.1 - Introdução
A Constituição também estabeleceu em seu Artigo 24, a competência legislativa concorrente (Compete à União, Aos Estados e ao Distrito Federal) sobre a produção e consumo no campo, tornando inequívoca a competência dos Estados para legislar plenamente, quando a União assim não proceder ou ainda suplementando as normas gerais federais existentes.
Em julgamento, corroborando com o acima aludido, o Supremo tribunal Federal, assim entendeu:
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1.1 - Introdução
RECURSO