crimes ambientais
» Ricardo Benevenuti Santolini
1 – Noções Gerais:
1.1 – Conceito:
A doutrina classifica o meio ambiente de três formas:
a) Meio ambiente natural: é todo aquele local existente sem a ação do homem como meio para constituí-lo, como solo, água, atmosfera.
b) Meio ambiente artificial: é todo o local em que foi necessária a ação do homem para que existisse. As cidades, prédios e pontes são exemplos deste tipo de meio ambiente.
c) Meio ambiente cultural: é todo aquele local que, apesar da ação do homem ser imprescindível para que surgisse, é considerado um monumento histórico, cultural. Um exemplo seriam as pinturas rupestres no nordeste do país.
1.2 – Concurso de pessoas:
A legislação de crimes ambientais admite-se o concurso de pessoas, com base no artigo 29, do CP, em que cada pessoa irá responder pelo crime de acordo com sua culpabilidade.
Além do concurso puramente de pessoas físicas, ainda admite-se o concurso de pessoas no que tange as pessoas jurídicas, pois além desta pessoa jurídica, ainda existem pessoas físicas que tem alguma finalidade com a prática delituosa.
Se aceita ainda este crime em ser praticado por omissão imprópria, ou seja, existe um sujeito que é garantidor daquele crime ambiental, e que ainda pode evitá-lo, mas se omite. Esta pessoa responde como partícipe do crime, com elemento culpa, pois foi negligente e permitiu que fosse praticado o delito.
1.3 – Responsabilidade penal da pessoa jurídica:
A Constituição Federal, promulgada em 1988, acaba acrescentando, imediatamente, o meio ambiente como um direito social, ou seja, um direito que é inerente a toda a coletividade.
Após a entrada em vigor da atual Carta Magna, foram criadas várias normas especiais que regiam sobre este tema, até chegar em nossa atual norma, que é a Lei 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais.
Esta lei foi criada por que a partir de 1988, o meio ambiente se torna um direito comum, um direito de todos. Todas as pessoas têm