Crimes ambientais
Luciano Nunes Rodrigues
1- INTRODUÇÃO:
Inicialmente, pertinente se faz traçar o conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto como fundamental ao individuo pela Constituição Federal, sua classificação e enquadramento como um direito coletivo, em relação ao qual a sociedade atua como titular direta. Dentro desta visão de meio ambiente ecologicamente equilibrado não podemos esquecer que a natureza é fator de produção voltado para a satisfação das necessidades humanas. Desta forma, a proteção das leis ambientais tem por função assegurar aos seres humanos o desfrute do meio ambiente ecologicamente equilibrada, sem que se coloque em risco o bem estar comum. Para enquadrar o meio ambiente como um direito individual ou coletivo, faz-se necessário um breve estudo sobre as dimensões dos direitos. Essas dimensões refletem a evolução da proteção dos direitos fundamentais, levando se em consideração a realidade social e econômica nos diferentes períodos da história da humanidade. A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado traduz-se em um direito do individuo na medida em que atua como essencial à qualidade de vida da população, o qual deve ser defendido e preservado pelo poder publico e pela coletividade no sentido mais amplo de cooperação que a expressão pode alcançar Vale aqui reafirmar que as normas de proteção somente são criadas porque o próprio homem não sabe como tratar o seu mais importante fator de produção que é a natureza. O caos ambiental se instalou a partir do momento em que a humanidade passou a se considerar em um plano isolado, sem qualquer interdependência em relação aos recursos naturais. Essa postura gerou a atividade predatória e inconsciente, movida pela cegueira temporária de que a natureza sobrevive a esses ataques e que a população não seria afetada pela escassez e degradação ambiental.
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