Crimes ambientais
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1.0 - A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS É sabido que grande problema mundial, da atualidade, diz respeito aos crimes praticados contra o meio ambiente, que se tornam cada dia mais frequentes, e mais danosos e impactantes ao meio ambiente como um todo, e, consequentemente, a toda coletividade, que é a titular do bem ambiental. No Brasil, esse panorama ensejou a edição da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, o chamado Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis extravagantes que existiam, sem, contudo, no que seria a melhor técnica, revogá-las expressamente, para apenas revogar disposições em contrário. Tal diploma, apesar de em alguns pontos se revelar omisso, revela grande relevância para o direito ambiental brasileiro, na medida em que prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado. 2.0 - O QUE É CRIME AMBIENTAL
Damásio E. de Jesus conceitua crime nos seguintes termos: “crime é um fato típico e antijurídico.” O crime ambiental, portanto, pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. De tal sorte, e partindo do pressuposto constitucional que reza não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88), para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista na Lei dos Crimes Ambientais. Dessa forma, e exemplificativamente, o ato de exportar peles e couros, por mais danosa e perniciosa que possa ser ao meio ambiente, não constitui crime se praticada com autorização da autoridade ambiental competente. Conclui-se, portanto, que nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será, forçosamente, crime ambiental, uma vez que tal qualificação depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental.
3.0 - OS SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS NOS CRIMES