Lei de crimes ambientais
POR DANO AMBIENTAL
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
N°9.605/98
Prof. Inara de Pinho
Categorias de crime ambiental
• Capítulo V
I- Crimes contra a fauna
II- Crimes contra a flora
III- Poluição e outros crimes ambientais
IV- Crimes contra o ordenamento urbano e o
Patrimônio cultural
V- Crimes contra a administração ambiental
Crimes contra a fauna
• Fauna é o termo coletivo para a vida animal de uma determinada região ou período de tempo.
• A Lei 9.605/98 trata dos crimes contra a fauna do art. 29 ao art. 37, onde determina penas e sanções;
Crimes contra a fauna
• Ex.
• Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou em desacordo com a obtida:
•
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Tatu morto e armas usadas no crime
“HOMEM DE 59 ANOS É PRESO POR COMETER CRIME
CONTRA A FAUNA SILVESTRE / POCRANE (interior de Minas)”
Art.30. Exportar para o exterior peles de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização:
Pena – reclusão e 1 a 3 anos e multa.
Art.31. Introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença ambiental:
Pena – detenção de um a três anos e multa.
Espécies da fauna silvestre brasileira
Tráfico de animais
Crimes contra a fauna
• Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: •
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
•
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
•
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Briga de galo
Crimes contra a fauna
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em