Despersonalidade da pessoa juridica
Considera-se importante incluir esse tópico para fazer alusão ao instituto da Personalidade Jurídica, uma vez que este precede ao da Desconsideração da Personalidade Jurídica que vem a ser o objeto de estudo para construção desse trabalho. A Personalidade Jurídica, nada mas é que, a atribuição de personalidade concedida pelo Estado a uma pessoa jurídica que passa a ser sujeito de direito e contrai obrigações, isso ocorre no momento em que é registrado os atos constitutivos da sociedade no órgão competente, e suas características estão especificadas em lei. Inerente a personalidade jurídica surge autonomia patrimonial, ocorrendo que o patrimônio dos sócios não serão os mesmos da sociedade, são distintos, a regra que substância o princípio da autonomia patrimonial prevê que não haverá nenhum tipo de interferência dos bens pessoais dos sócios para responder pelas obrigações da sociedade. Nesse diapasão é possível constatar que a pessoa jurídica configura-se em uma instituição, a qual tem personalidade e patrimônio distintos dos sócios componentes. Apesar das sociedades estarem tuteladas pelo referido princípio, no âmbito do direito privado, a pessoa jurídica deverá responder pelos atos ilícitos praticados por aqueles que a representa, tal responsabilidade ocorre em relações contratuais e extracontratuais. Ilustríssimo comercialista Rubens Requião (2009) quando descreve sobre o conceito de pessoa jurídica nos diz que:
Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar