Direito á TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
É um ramo da ciência jurídica com regras, princípios e teorias que tem por finalidade estabelecer o procedimento para a pacificação dos conflitos de interesse de natureza trabalhista através de uma justiça especializada. Busca-se, assim, satisfazer um crédito alimentar.
2. AUTONOMIA
A priori, tem-se a ideia de que o processo do trabalho está atrelado ao processo civil e seria, portanto, uma extensão do processo civil, na medida em que muitas discussões atreladas ao processo trabalhista são comuns ao processo civil. Além disso, primeiro surgiu a justiça comum. Portanto, primeiramente, tem-se a ideia de que as regras do processo do trabalho surgiram do processo civil.
Todavia, trata-se um pensamento equivocada, pois no processo civil parte-se da ideia de que temos igualdade na relação jurídica, enquanto que no processo do trabalho há uma desigualdade fática que deve ser corrigida através do processo. A magistratura do trabalho tem, portanto, uma visão protetiva, buscando a justiça social.
Ademais, o processo civil é um ramo processual mais burocrático, enquanto que o processo do trabalho é mais célere. Existem, atualmente, três correntes acerca da autonomia do Processo do Trabalho:
a) Monista (corrente minoritária): entende que o processo do trabalho é uma extensão, decorrência lógica do processo civil, pois tudo que há neste, se trata de uma mera repetição do que há na seara trabalhista.
b) Dualista (corrente majoritária): entende que o processo do trabalho é autônomo em relação ao processo civil, com base nos elementos que caracterizam a autonomia de um ramo jurídico (autonomia didática, legislativa, doutrinária, científica).
c) Wilson Campos Batalha: defende que seria uma autonomia relativa, pois se usa de forma subsidiária o processo civil como fonte primária (art. 769, CLT).
Obs.: Na fase de conhecimento, o processo do trabalho utiliza como fonte subsidiária o processo civil (art. 769, CLT), enquanto que no processo de execução trabalhista,