AULAS H LIO
PROVA DIA 07OUT2014
PROFESSOR HÉLIO
AULA 27-08-2014-Terça Feira
1) PRINCIPIO DA SESINE = Transferência dos bens do de cujus aos herdeiros.
2) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE PATRIMONIAL
É o princípio que Veda A Divisão Patrimonial antes que se ultime a partilha, permanecendo todos os bens deixados pelo de cujus no inventário em conjunto indivisível (ESPÓLIO-se traduz em bens, que são substanciados em 100% - casas, imóveis, sitio, dinheiro, carro, etc. tudo isso se transforma em um bolo ou acervo patrimonial) até a efetivação da partilha.
OBS. Pelo Princípio da indivisibilidade, os herdeiros são possuidores, ou seja proprietários de uma cota patrimonial equivalente ao seu quinhão hereditário, e não de bens específicos especificados no espólio.
E herdeiro é proprietário da quota patrimonial (porcentagem que o herdeiro tem dentro do inventário) e não dos móveis e imóveis que compõe a herança.
Art. 1.791, P.U. – CC – A CESSÃO DE DIREITOS não mitiga este princípio. A quota patrimonial de um respectivo herdeiro pode ser alienada antes que se ultime a partilha. Entretanto, isso NÃO SIGNIFICA A AQUISIÇÃO DE UM BEM ESPECÍFICO e sim da cota patrimonial que seria encaminhada ao herdeiro que a alienou.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
Suceder = substituir
A sucessão pode ocorrer por duas formas:
1) Por ato “inter vivos” = aqui o fator fundamental da transmissão é a vontade.
2) Por “causa mortis” = aqui o fator fundamental é a ocorrência da morte.
* A sucessão por atos inter vivos decorre da realização do negócio jurídico (bilateral) – compra e venda, doação (unilateral), cessão, sub-rogação
* A Sucessão “causa mortis” decorre do evento óbito: transmissão por inventário e partilha.
Aqui ocorre o fenômeno da separação do patrimônio e personalidade. (porque a pessoa que falece perde a personalidade para o espólio que trata-se de um ente despersonalidade).
FINALIDADE DA SUCESSÃO
A finalidade principal da sucessão é manter o patrimônio no grupo familiar, com intuito