AULAS DRA CLAUDIA
Dra. CLAUDIA
DIA 21-08-2014-QUI.
PROVA DIA 02/09/2014
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1) ATOS PROCESSUAIS
1.1 CITAÇÃO
1.2 INTIMAÇÃO
1.3 COMUNICAÇÃO
ART. 366 CPP:
De acordo com a natureza jurídica os atos processuais se classificam em:
* Postulatórios – São os atos praticados pelas partes em, que elas fazem requerimento
* Instrutórios – Produção de provas. No processo penal podem ser produzidas provas em qualquer fase do processo. (Art. 231 e 616 CPP)
* Decisórios – Despachos, decisões interlocutórias e Sentença. São atos privativos do juiz.
* Os atos processuais no processo penal podem ser praticados a qualquer hora e a qualquer dia, observando as limitações:
* Constitucionais;
* Legais – CPP, art. 797 – Seções de julgamento não iniciarão nos sábado, domingos e feriados, mas podem, se começados, terem prosseguimentos nestes dias.
Via de regra os atos processuais podem ser realizados por meio eletrônico – Lei 9.800/99.
* Tem até 05 (cinco) dias para juntar os originais
* Via de regra os atos processuais são públicos – Art. 794 CPP
* Terá restrições quando tratar-se da intimidade;
* Para Preservação da dignidade do acusado do acusado
* Risco de Ordem pública
ATOS JUDICIAIS
* Despacho de mero expediente – Em regra não cabe recurso, são intentados para impulsionar o processo, não tem cunho decisório;
* Decisões em sentido amplo que se dividem em decisões interlocutórias e sentenças. As sentenças são dadas ao final do processo e as decisões interlocutórias são as decisões dos juízes antes do provimento final do processo.
CLASSIFICAÇÃO
- Decisões executáveis: São as que tem que dar seguimento imediatamente (Ex. Absolutória)
- Decisões não executáveis: Aquelas que via de regra não são executadas de imediato. (Ex. Decisões condenatórias).
ÓRGÃO PROLATOR
Decisões subjetivamente simples: São aquelas proferidas por apenas um órgão monocrático. Ex. Sentença emanada do Juiz singular.
Decisões subjetivamente