desconsideração da pessoa juridica
A personalidade jurídica, como é sabido por nós, é uma ficção jurídica, que foi criada com o intuito de ser um instrumento jurídico para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela ordem jurídica.
Contudo, deve ser ela observada sob este enfoque, não descartando o cunho comercial, econômico, ou ainda, patrimonial que ela possui.
Consoante tal linha de raciocínio, a personificação representa instrumento legítimo de destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, de modo que o patrimônio titulado pela pessoa jurídica responda pelas suas obrigações sociais, chamando à responsabilidade, os sócios apenas em hipótese restrita.
Sendo, pois, o patrimônio a principal característica nas sociedades empresariais, a autonomia da pessoa jurídica não tem, entretanto, o condão de transformá-la em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios.
A vontade da pessoa jurídica é, não obstante o balizamento dos estatutos e dos órgão de administração neles previstos em grande medida, o reflexo da vontade de seus sócios.
Dessa forma, a pessoa jurídica exerce uma função legítima não representando abuso a limitação de responsabilidade que propicia, contudo, sua autonomia em relação às pessoas dos sócios é relativa, pois indiretamente, seu patrimônio a eles pertence, a sua vontade é, pela vontade deles, formalmente determinada.
O caráter de instrumentalidade implica em que a validade dos atos da pessoa jurídica fique condicionada ao pressuposto do cumprimento ou atendimento do fim jurídico a que se destina, no caso, implica em que a pessoa jurídica fique condicionada a que não se desvie desse mesmo fim, defraudando-o.
Há situações em que a utilização da pessoa jurídica é feita ao arrepio dos fins para a qual o direito albergou o instituto.
Assim, quando o reconhecimento da autonomia leva à negação de ideais de justiça ou à frustração de valores por ela agasalhados, temos então o desvio de