Desconsideração da pessoa jurídica
1. Requisitos: (A) objetivo: insolvência (ausência de patrimônio suficiente apra o pagamento de determinada obrigação); (B) subjetivo: abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O primeiro ocorre quando se desrespeita o objetivo social da entidade. O segundo ocorre quando se confunde o patrimônio da sociedade com o do sócio.
2. Iniciativa: depende de pedido do MP ou da parte. Não pode ser de ofício. Os efeitos são meramente patrimoniais e relativoas à obrigações determinadas, pois a pessoa jurídica não entra em processo de liquidação.
3. Teorias: (A) teoria maior da desconsideração: adotada no Art.50. Exige além da insolvência (requisito objetivo), a prova de requisitos específicos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); (B) teoria menor: mais favorável ao credor (titular de crédito), exige apenas a prova da insolvência. Foi adotada pelo CDC (Art. 28, § 5º, Lei 8078/90), pelo direito ambiental e pelo direito do trabalho.
4. Desconsideração inversa: ocorre quando se desconsidera a pessoa física para atingir a pessoa jurídica. Ex: casos de direito de família.
5. Situações específicas: (A) É necessária a intenção de prejudicar para que ocorra a desconsideração?; (B) o sócio precisa ser ouvido?; (C) o que é desconsideração "expansiva" da pessoa jurídica?; (D) pode ser aplicada em processo administrativo?; (E) o que é desconsideração indireta?
6. Enunciados do Conselho da Justiça Federal. Enunciados 146, 283, 285, 60.
(146) Nas relações civis, interpretam-se restritivamente, os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no Art 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
(283) É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro.
(285) A teoria da desconsideração, prevista no Art