A desconsideração da pessoa jurídica.
A doutrina da penetração A teoria da desconsideração da pessoa jurídica ocorre quando um sócio, agindo de má fé, pratica um ato fraudulento para prejudicar terceiros, há necessidade de demonstração que os sócios agiram dolosamente, que a sociedade foi usada como biombo. Então, configura uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio que por trás dela se esconde. No artigo 50 do Código Civil Brasileiro estabeleceu que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Em nosso ordenamento jurídico não existia preceito legal que embasasse o ‘disregard legal entity’, aos poucos se foi firmando alguma jurisprudência pátria. Os atos fraudulentos praticados pelo(s) sócio(s) não são anulados, apenas outras medidas são tomadas, indo buscar, no patrimônio ou na pessoa física de quem agira como se a pessoa jurídica fosse, essa compensação ou o cumprimento da obrigação assumida e não adimplida. “Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração.”
Fonte Bibliográfica utilizada: Revista Jus Navigandi – “Desconsideração da pessoa jurídica.” Artigos Jurídicos – “Teoria da desconsideração da personalidade jurídica – Brevíssimas considerações e julgados.” Maria Amália Soler Moreno – “Despersonalização da pessoa