Desconsideração da Pessoa Juridica
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
ALUNO: CARLOS CÉSAR ALMEIDA CUNHA
TURMA: D3
DISCIPLINA: COMERCIAL 1
TEMA: A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1 - INTRODUÇÃO
Visa o presente trabalho a discussão do instituto da Desconsideração da Pessoa Jurídica no que tange à sua aplicação ao Direito do Consumidor, tendo em vista, haver teoria do mesmo instituto, nas searas do Direito do Trabalho, Civil, Administrativo e também a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Logo, temos por base a previsão legal insculpida no artigo 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8078/90.
2 - A PESSOA JURÍDICA E SUA POSSÍVEL DESCONSIDERAÇÃO
O artigo Art. 50 do CC determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por sua vez o CDC em seu artigo 28, caput e 5º dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante destes diplomas podemos traçar duas importantes diferenças:
a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o