Fundametos Juridicos da Cidadania
José Henrique Specie
Resenha do Texto:
MIRANDA, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição,
2ª. Ed., Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2009, Parte II,
Capítulo III, A Cidadania.
Povo e cidadania.
O autor inicia o capítulo conceituando que povo abrange os
destinatários
permanentes
da
ordem
jurídica
estatal, dividindo os homens em duas categorias: aqueles cuja vida social está toda submetida à sua regulamentação, e aqueles que não estão em contato com ela ou sé em contato acidental ou transitório.
Os estrangeiros são destinatários de outras ordens jurídicas estatais e os apátridas ou apólidas são os que não são destinatários de nenhuma ordem jurídica.
Cabe ao Estado um dever geral de proteção dos seus cidadãos frente aos Estados em cujos territórios residam.
Também, aborda o conceito de cidadania que está diretamente ligada ao conceito de povo, onde os cidadãos são os membros do Estado, sendo a cidadania uma qualidade do cidadão,
demonstrando
ainda
a
diferença
entre
nacionalidade
e
cidadania,
sendo
a
nacionalidade
um
sentimento de pertença, pertencimento junto a uma nação.
Cidadania
também
mantém
um
significado
de
participação em um Estado democrático.
A cidadania apresenta-se como status e apresenta-se simultaneamente como um direito fundamental das pessoas, uma vez
que
em
um
mundo
que
dominam
os
Estados,
participarem de um deles é requisito necessário para se beneficiar dos
direitos
e
deveres
que
um
Estado
lhe
atribui.
Mas
cabe
ressaltar,
que
recentemente
houve
um
afrouxamento do conceito de cidadania ou uma flexibilidade, admitindo-se a
dupla
cidadania
ou
a
modificação
da
cidadania de um país para outro
A cidadania no direito internacional.
No contexto do direito internacional, a cidadania é