Responsabilidade da pessoa jurídica em crime ambiental
1. Aspectos Gerais
À guisa de início e a título de esclarecimentos cumpre destacar que crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Assim, ao crime é reservada uma pena de reclusão e detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa a que o agente deva cumprir.
Para tanto, é necessário algumas indagações quais sejam, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime? A pessoa jurídica de Direito Público pode ser responsabilizada "penalmente" por crime ambiental?
A responsabilização penal do ente corporativo é matéria geradora das mais intensas controvérsias. Apesar de sua aplicação à tutela ambiental já estar indiscutivelmente firmada em nosso ordenamento jurídico legal
A rigor, sujeito ativo a pessoa jurídica não pode ser nunca, porque ela não tem capacidade de ação ou de omissão (não tem capacidade para praticar conduta humana). Não realizará nunca o verbo descrito no tipo legal. A pessoa jurídica pode ser responsabilizada em algumas situações, mas não pode ser sujeito ativo. Tecnicamente isso é impossível (cf. GOMES, L.F. e GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A., Direito penal-PG, v. 2, São Paulo: RT, 2007, p. 259 e ss.).
Constituição Federal, segundo majoritária doutrina, prevê duas possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica: (a) art. 173, § 5º: "a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular"; (b) art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, de sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Data venia, há um fator que restou olvidado por esta fração mais conservadora da doutrina. Primeiramente, destaque-se que o