Responsabilidade das Pessoas Jurídicas nos crimes ambientais
O texto em comento aborda os fundamentos justificadores da responsabilidade da pessoa jurídica perante o direito penal. De início, a análise textual recai na problemática histórica sobre a natureza jurídica das pessoas coletivas, mencionando as duas principais teorias, quais sejam, teoria da ficção – considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais - e teoria da realidade objetiva – concebe as pessoas jurídicas como reais, dotadas de real vontade coletiva, equiparáveis às pessoas físicas, pois são seres sociais. Salienta-se, contudo, que a doutrina nacional predominantemente reconhece que a pessoa jurídica constitui um legítimo ente social que surge da realidade concreta e que deve ser reconhecido pela realidade jurídica. Em consonância com a finalidade precípua do artigo em estudo, tecerei precisa reflexão tomando como ponto de partida os fundamentos doutrinários em destaque na literatura sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica apresentados no texto, bem como os entendimentos jurisprudenciais pátrios. Primeiramente, cabe uma breve análise dos principais argumentos desfavoráveis a penalização dos entes coletivos e os consequentes comentários críticos a esses entendimentos. A primeira objeção diz respeito à transposição a pessoa jurídica do princípio da personalidade das penas, consagrado pelo direito penal democrático, vez que a condenação do ente pode atingir indiretamente pessoas inocentes, como os sócios minoritários que não concordaram com a decisão delituosa. Os críticos dese argumento, rebatem afirmando que qualquer das formas de punição prevista no Código Penal, normalmente, atinge de forma indireta outras pessoas. Ademais, a responsabilidade civil e administrativa defendidas pelos opositores da responsabilidade penal, também acarretam a punição indireta de terceiros. O outro argumento refere-se a impossibilidade de