Lei 8.137
Altera as leis nos 7.165 e 7.166, ambas de 27 de agosto de 1996, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES À LEI Nº 7.165/96
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XII e parágrafo único:
"Art. 6º - ............................................................................ XII - a falta generalizada de acessibilidade ambiental ao transporte coletivo, aos logradouros públicos, moradias, edifícios para uso cultural, de lazer, de ensino, de trabalho, de serviços e outros locais de interesse coletivo, por pessoas com mobilidade ou condições físicas distintas do padrão mediano.
Parágrafo único - Entende-se por acessibilidade ambiental a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos.”
Art. 2º - O inciso XII do art. 7º da Lei nº 7.165, de 1996 passa a ter nova redação, acrescendo-se ao artigo os seguintes incisos XXIII, XXIV e XXV:
"Art. 7º - ............................................................................ XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e a adoção de medidas para o tratamento adequado do patrimônio cultural do Município, tendo em vista sua proteção, preservação e recuperação; (NR) ............................................................................................... XXIII - a promoção do desenvolvimento econômico e social compatível com os preceitos de qualidade de vida e de consolidação da cidadania; XXIV - a consolidação do Município como centro de excelência e referência em cultura, turismo, design, educação, esporte, lazer, artesanato, ciência e tecnologia, mediante otimização