ANÁLISE E COMENTÁRIOS ACERCA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTOS NA LEI Nº. 8.137/1990
A Lei nº. 8.137 de 27 dezembro de 1990 cuida dos crimes contra a ordem tributária, disciplinando também matéria relativa à ordem econômica e às relações de consumo. A lei em questão é dividida em quatro capítulos, sendo eles: I – dos crimes contra a ordem tributária; II – dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo; III – das multas; e, IV – das disposições gerais. O capítulo que trata dos crimes contra a ordem tributária se divide em duas seções, separando os crimes praticados por particulares (seção I – arts. 1º e 2º) dos crimes funcionais, praticados por funcionários públicos (seção II – art. 3º).
O artigo 1º da lei tipifica a conduta dolosa de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, o que, consequentemente, causa prejuízo ao erário. Assim, o agente deixa de pagar o tributo ou paga quantia menor do que a devida, burlando a Fazenda Pública, mediante a prática das condutas descritas nos incisos do artigo 1º. Aqui, como já referido, trata-se de crime praticado por particular contra a ordem pública, de forma que o sujeito ativo é o contribuinte, aquele que tem a obrigação de pagar o tributo. O sujeito passivo é o Estado (lato senso), o titular do interesse na correta arrecadação, mais precisamente a pessoa jurídica de direito público responsável pela arrecadação do tributo (União, Estado, Município). Consuma-se o delito com a supressão ou redução do tributo, resultando em efetivo prejuízo ao erário, o objeto jurídico tutelado.
Pode-se dizer que as condutas tipificadas nos incisos I e II do artigo 1º da lei em exame constituem uma modalidade do crime de falsidade ideológica, uma vez que visam a (I) omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e (II) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, respectivamente, tendo em vista