Peculiaridades da lei 8.137/90
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PECULIARIDADES DA LEI 8.137/90 O bem jurídico é a ordem tributária, que consiste em prover e administrar os recursos arrecadados para viabilizar as políticas públicas do Estado. Didaticamente, os crimes contra a ordem tributária podem ser fracionados em quatro ramos: crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90 e 337-A, do CP), delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334, do CP), infrações funcionais (art. 3º, da Lei 8.137/90 e art. 318, do CP) e crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, Lei 8137/90 e art. 168-A). A ação penal é pública incondicionada. A competência para julgar tais delitos dependerá do sujeito passivo do crime: União (Justiça Federal); Estados e Municípios (Justiça Estadual). O sujeito passivo é o Erário. O sujeito ativo nos delitos fixados nos arts. 1º e 2º é o contribuinte (regra) e, excepcionalmente, o advogado e o contador. Por outro lado, o sujeito ativo do art. 3º é o servidor público (crime funcional próprio). Os delitos inseridos no art. 1º são materiais. Em regra, dispensa-se a prova pericial (exceto na falsidade material), pois os papéis de trabalho inseridos no levantamento fiscal possui presunção de veracidade (prova material do crime). É cabível a suspensão condicional da pena-Sursis (art. 77, CP) para as condenações fixadas em 2 anos. Todavia, incabível o a suspensão condicional do processo-Sursis Processual (art. 89, L 9.099/95), pois a pena ultrapassa um ano, salvo na hipótese de tentativa. Também é viável a substituição da pena privativa por alternativa (arts. 43ss, CP). É cabível a delação premiada (redução da pena), desde que tais crimes sejam perpetrados em quadrilha ou co-autoria e que a delação aponte às autoridades competentes toda a trama delituosa, tais como: agentes infratores, vantagem obtida, lugar do crime, tempo do crime, modo de execução etc.