Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
O presente trabalho aborda os crimes contra a ordem tributária, que se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa.
É apenas neste momento que o crédito se torna perfeitamente exigível e exequível e só a partir de então, será possível constatar se efetivamente ocorreu redução ou supressão de tributo. As decisões da Suprema Corte também inovaram ao defender que o lapso prescricional dos crimes em comento só terá início a partir da consumação do delito.
De grande importância observar os dispositivos da Lei nº. 8.137/90 em confronto com o Código Penal e o Código Tributário Nacional, por meio dos quais foi possível distinguir um ilícito penal de um ilícito administrativo, dentre outras constatações.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
I – Da conduta nos crimes tributários. O elemento do tipo.
A responsabilidade criminal do administrador nos crimes tributários significa que ele terá a obrigação de administrar e fiscalizar os atos atribuíveis à pessoa jurídica, que não quer significar responsabilidade penal presumida.
Sabe‐se que, em sede de direito penal, não se fala em responsabilidade de pessoa jurídica, quando muito, em sede de direito penal ambiental, pode‐se falar nessa responsabilidade, no âmbito dos ditames constitucionais.
Tal responsabilidade se atrita com o princípio da presunção da inocência que exige do Estado ‐ acusação o ônus de provar a ocorrência da conduta ilícita e da culpabilidade do agente.
O responsável pela empresa tem a obrigação de não se omitir, de administrar e fiscalizar a pessoa jurídica da qual o agente detém o poder e gerência.
De nada valia ter a defesa do gerente, do diretor da empresa, se ele se omite de fiscalizar e acompanhar os livros da empresa, as anotações no livro contábil.
Tem o acusado o ônus de demonstrar que não foi autor do fato criminoso que se imputa como crime tributário e ainda de demonstrar que os fatos apresentados pela acusação não se passaram como