Monografia
O presente trabalho tem como objetivo a análise do não cumprimento da obrigação tributária como fusível depreendedor do movimento do fisco no sentido de exigir o tributo sonegado. Buscou-se delinear a discussão em torno do artigo 1º da Lei de nº 8.137/90, focando sua legalidade, vez que a denúncia no âmbito criminal só é feita quando cessados todos os recursos da seara administrativa. Isso porque o Estado, além da execução fiscal tem como coibição as interdições, proibições de contratar com o Poder Público, apreensão de mercadorias, sistema especial de fiscalização e o arbitramento. É obrigatória para a fiscalização tributária a notícia crime ao Ministério Público quando da caracterização da fraude fiscal por dolo, isto é, quando da intenção do agente em promover prejuízo à instituição fazendária. Assim, buscou-se discutir a limitação do Ministério Público para a propositura da ação penal pública por crimes contra a ordem tributária, uma vez que se exige para tanto a configuração do débito tributário oriundo de fraude em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Foi abordada também a intrigante questão de que a condenação do agente no âmbito do Direito Penal não exime a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação fiscal, sendo certo que, ao revés, o pagamento do débito na seara administrativa extingue a punibilidade no âmbito penal. Isso porque o Estado só adentra pela denúncia no âmbito penal caso a obrigação do pagamento não se concretize, na fase administrativa. Ao Estado, interessa apenas o recebimento do tributo. Desta forma, necessário se fez demonstrar que a obrigação não cumprida no âmbito administrativo ensejará sanções via processual, na qual será exigida pela coerção a obrigação material. Ressaltando que não há qualquer diferença entre uma penalidade deferida pelo descumprimento de uma obrigação tributária ou pela fraude fiscal. O resultado será sempre o mesmo, variando apenas a natureza do