Sonegação fiscal
O presente trabalho tem como escopo maior elucidar os caracteres que determinam o crime de sonegação fiscal. Pretendemos, pois, que o conteúdo aqui exposto seja de grande valia para o leitor, seja em termos de operação jurídica ou mesmo para fins de estudo.
Aurélio Buarque de Holanda defini o verbo sonegar, ao estatuir que consistiria em: “ocultar, deixando de descrever ou de mencionar nos casos em que a lei exige a descrição ou a menção; ocultar com fraude; deixar de pagar”.
Desse modo, ao assumir tais atitudes com relação a obrigações fiscais, o contribuinte poderá ter sua conduta tipificadas, na forma da lei, como crime de sonegação fiscal, como será detalhado no decorrer da obra.
Para que o presente trabalho seja revestido da devida proficuidade científica, cumpre realizarmos rápida incursão no ente jurídico-político cuja inobservância, em diversos aspectos, pode ensejar crime de sonegação fiscal: o tributo. Tal incursão resta muito pertinente, pois não se pode considerar autor de crime se sonegação fiscal o contribuinte que agiu na firme e sincera convicção de que não havia tributo, não havia relação obrigacional de natureza tributária, mas exigência fiscal ilegal ou inconstitucional. Sem a consciência de estar suprimindo ou reduzindo tributo, não se completa o tipo penal de que se cuida.
Conforme a letra do art. 3o da Lei 5.172/66, Código Tributário Nacional, poder-se-ia conceituar tributo como: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A doutrina verifica nesse conceito grande excelência e completude, por reunir todas as características que qualificam e individualizam o tributo. Como sabemos da Ontologia, tal é a função a que se presta qualquer conceito. Com efeito, aquele que procurar formular conceituação diversa provavelmente deparará com fatores