Crimes contra ordem tributaria
Paralelo entre os Crimes contra a Ordem Tributária previstos nos art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, Crime de Apropriação Indébita Previdenciária previsto no art. 168-A e Crime de Sonegação Previdenciária Art. 337-A, do Código Penal Brasileiro.
Tratam os referidos delitos de crimes MATERIAIS, conforme decisão do STJ, transcrita a seguir:
“Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, faz–se necessário o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional” (HC 96.348 – 24.6.2008).
Assim, como dito, faz–se necessário que se conclua o processo administrativo que é condição de procedibilidade para a ação penal,
Veremos a seguir cada crime com suas peculiaridades quanto ao tipo de ação penal, extinção da punibilidade e sujeito passivo do crime:
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA –
Art. 1º da Lei 8137/90 – CRIME MATERIAL
AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
SUJEITO PASSIVO: INSS
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Segue o que dita o art. 34 da Lei 9429/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Art. 9º DA LEI 10684/2003 QUE DIZ : É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos